Saber como calcular hora extra da forma correta é uma das principais dúvidas e o desafio de diversos profissionais de RH. Mas também não é para menos, você sabia que os brasileiros fazem em média 18 horas extras por mês?

Pois é, de acordo com uma pesquisa feita pela Maxis GBN, com países do mundo inteiro, os brasileiros estão em terceiro lugar na lista de trabalhadores que mais fazem hora extra mensalmente.

Fazer hora extra de vez em quando é algo inevitável, afinal, às vezes o tempo que temos não é o suficiente para terminar alguma tarefa ou projeto importante, e nessas ocasiões os colaboradores precisam estender o seu expediente.

Entretanto, essas horas a mais se transformam em um custo para as empresas, pois, de acordo com a lei trabalhista brasileira, o colaborador deve receber um acréscimo de hora extra toda vez que ela acontecer. E para remunerar o colaborador como prevê a lei, a empresa precisa realizar o cálculo de hora extra.

Esse é um dos cálculos que mais levam tempo na folha de pagamento, os responsáveis por ele devem ter uma atenção dobrada e um bom controle de horas, afinal, quando o cálculo é feito de forma equivocada, essas horas extras podem causar prejuízos para a empresa que vão desde pagar horas a mais ou ser alvo de um processo trabalhista.

Por isso, é importante que você saiba como calcular hora extra de forma correta e eficiente.

Nós preparamos um guia completo para te ajudar, continue acompanhando esse texto para descobrir como esse cálculo é feito, qual a melhor forma de fazê-lo, e conheça as melhores tecnologias disponíveis para esse processo.

O que é hora extra?

A hora extra corresponde a toda hora trabalhada acima da jornada de trabalho estipulada para o colaborador.

Todo funcionário tem uma jornada de trabalho com uma carga horária prevista em contrato para cumprir em seu dia a dia, quando essa carga é ultrapassada, ocorre a hora extra.

Então, por exemplo, se o colaborador tem uma jornada que inicia às 8h da manhã e termina às 17h, e em determinado ele precisou estender sua jornada e sair às 18:30, esse tempo a mais é chamado de hora extra.

Contudo, é importante ressaltar que não é somente ao final do expediente que a hora extra pode ocorrer, ela pode ocorrer também quando há a supressão do horário de almoço, uma nova modalidade trazida pela reforma trabalhista.

Mais adiante vamos explicar melhor e veremos todas as possibilidades de hora extra. Agora, quem tem direito a ela? Veja a seguir.

Quem tem direito a hora extra?

A Constituição Federal em seu artigo Artigo 7º, inciso XlI, assegura que todo empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ter uma jornada de trabalho normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

E em caso de prestação de serviço superior a essa jornada, é assegurado ao trabalhador pelo inciso XVI da Constituição, o pagamento de horas extras com o acréscimo de no mínimo 50% acima de sua hora normal de trabalho.

Ou seja, todos os funcionários celetistas que ultrapassarem sua jornada de trabalho normal, devem ter suas horas adicionais contadas como hora extra, para que seja posteriormente remunerado pelas horas a mais dedicadas à empresa, ou, caso exista na companhia um modelo de compensação de horas, ele possa usufruir dessas horas posteriormente com folgas ou redução de jornada.

Vale ressaltar que, isso se enquadra também aos colaboradores atuando em home office, uma dúvida bastante recorrente nesse momento de pandemia.

No caso de funcionários que precisaram migrar sua operação de trabalho para o trabalho à distância, as regras da jornada de trabalho continuam iguais, então, caso exista a hora extra é devido o adicional ao funcionário.

Por isso, tanto no modelo presencial quanto no home office a sua empresa precisa de um controle de ponto aliado à gestão.

Hora extra clt: O que diz a lei trabalhista?

Para entendermos as regras da  lei da hora extra, devemos observar o que diz a CLT, isso porque, a Constituição garante o direito, mas a CLT estipula limites para a prestação dessas horas.

Vamos entender ponto a ponto o que dizem os artigos que tratam sobre a hora extra.

O artigo 59 da CLT, diz que:

“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”        

De acordo com ele, o colaborador poderá exceder sua jornada em até 2 horas diárias, desde que isso esteja previsto em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.

Esses acordos são importantes para resguardar a empresa juridicamente e abrir a possibilidade de prestação de horas extras.

E sobre o cálculo do adicional, o parágrafo 1 do artigo 59 traz a mesma previsão da Constituição, e prevê que a hora extra deverá ser paga com o acréscimo de no mínimo 50% superior a hora de trabalho, veja:

“ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”

Além dessa previsão, existe um adendo importante sobre a hora extra que devemos mencionar, a possibilidade de compensação de horas.

Banco de horas substitui hora extra?

Sim, em alguns casos as horas extras podem ser substituídas pelo banco de horas, mas para isso a empresa precisa seguir uma série de regras, previstas nos parágrafos 2°, 5° e 6° do artigo 59.

De acordo com o parágrafo 2° do artigo 59, a empresa pode ser dispensada do pagamento de horas extras se por acordo coletivo ou convenção coletiva adotar a compensação de horas.

Contudo, o parágrafo traz um trecho que vale mencionar, é importante que a empresa se atente para que essas horas não excedam, em um período de um ano, o total de jornadas semanais previstas e não exceda o limite máximo de 10 horas diárias, conforme descrito no trecho:

“§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”           

Outra previsão importante desse artigo, é sobre o banco de horas por acordo individual, essa possibilidade foi trazida pela reforma trabalhista. E após 2017, o banco de horas tem a possibilidade de ser adotado também por meio de acordo individual entre empregador e empregado.

Entretanto, nesses casos, sua validade não será mais de um ano e sim de apenas seis meses, veja na íntegra:

“§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”

Por fim, também existe a possibilidade de um acordo para que as horas extras sejam compensadas no mesmo mês, bastante utilizado por empresas em períodos de alta demanda:

“§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

Agora sim, vimos as principais regras sobre a hora extra, chegou a hora de entendermos como calcular a hora extra. Acompanhe!

Como calcular hora extra: Passo a Passo

O cálculo de hora extra não é tão difícil quanto parece, o que acontece no dia a dia das organizações é que existe um fluxo muito grande de cálculos a serem feitos, afinal, podem existir mais de 1 funcionário na organização, e por isso esse processo acaba se tornando maçante e bastante estressante ao RH/DP.

Mas, para facilitar a sua rotina você pode seguir três passos, veja a seguir.

Checklist: Como fazer o cálculo do valor de horas extras trabalhadas 

  • Passo 1: Encontre o valor da porcentagem do cálculo
  • Passo 2: Cálculo do valor da hora comum
  • Passo 3: Cálculo do valor da hora extra

Passo 1: Encontre o valor da porcentagem do cálculo

Antes de iniciar o cálculo da hora extra, é preciso se atentar ao valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito, ou seja, a porcentagem que vai aplicada ao adicional de horas extras.

A CLT determina que ela seja de no mínimo 50%, e geralmente é essa a porcentagem aplicada. Contudo, algumas convenções coletivas ou acordos coletivos podem prever um adicional maior, por isso, antes de mais nada é importante consultar as regras da sua categoria.

Passo 2: Cálculo do valor da hora comum

Antes de partirmos para o passo a passo de como calcular hora extra, precisamos descobrir o valor da hora comum. Todo trabalhador é remunerado pela quantidade de horas trabalhadas. Mesmo aqueles que recebem um valor fixo estipulado no contrato de trabalho.

Este valor fixo quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas é chamado de valor da hora comum.

Então, como você pode descobrir este valor?

É simples, conforme mencionamos em outro trecho, a  legislação trabalhista especifica que o trabalhador não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Dessa forma, as empresas costumam utilizar a base de 220H mensais para remunerar seus colaboradores. Vale ressaltar que, existem casos em que o funcionário trabalha na modalidade horista ou, tem um limite de jornada diferente prevista em convenção coletiva, então nesses casos, o cálculo mudaria.

Mas vamos utilizar um exemplo prático para descobrir o valor da hora comum, vamos supor que um funcionário receba R$2.640 por mês e tenha uma jornada de 220 horas mensais.

Se você dividir esse valor pela quantidade de horas trabalhadas, irá encontrar o valor do salário dele por hora.

Veja na prática:

Você terá: 2640 / 220 = R$ 12 por cada hora de serviço.

Descoberto o valor do seu salário por hora, você conseguirá calcular a hora extra no passo seguinte.

Passo 3: Cálculo do valor da hora extra

Como falamos acima, o percentual pode mudar de acordo com a categoria do profissional, mas geralmente é utilizado 50% de acréscimo no salário para dias de semana e também para hora extra nos sábados.

Vejamos como ele deve ser feito:

Cálculo de hora extra 50%

Para ficar mais fácil, vamos continuar com o exemplo do profissional que tem uma jornada de 220 horas mensais e recebe por mês o valor de R$ 2.640,00

Suponhamos que ele realizou 6 horas extras no mês, durante o sábado, ou seja, hora extra com acréscimo de 50%.

Já sabemos que o valor da hora comum desse colaborador é de R$ 12 por hora trabalhada. Nesse caso é necessário multiplicar o valor do salário-hora por 1,5. Veja como fica:

  • Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5
  • Hora extra com 50% = R$ 12 x 1,5 = R$ 18,00

Para saber o valor total do acréscimo no salário, basta multiplicar esse valor pela quantidade de horas extras trabalhadas.

Como ele realizou 6 horas extras, o cálculo fica assim:

  • Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra
  • Acréscimo no salário = 6 x R$ 18 = R$ 108,00

Dessa forma, ao invés de receber R$ 2.640 no fim do mês com o acréscimo da hora extra o colaborador deverá receber R$ 2.748,00.

Lembrando que, nesse valor não estamos considerando descontos de INSS nem de IRRF, estamos apenas utilizando a base de cálculo bruta.

Cálculo de hora extra 100%

Como vimos, a legislação brasileira exige que as horas extras dos funcionários sejam calculadas com o acréscimo de no mínimo 50%.

Contudo, a maioria das empresas e convenções coletivas determinam o uso da porcentagem de 100% para cálculo de horas extras ocorridas aos domingos e feriados.

Para calcular a Hora Extra 100%, vamos usar o mesmo salário do exemplo anterior, só que dessa vez, ele realizou 8 horas extras no mês aos domingos.

Assim, para calcular é preciso multiplicar o valor do salário por 2. Confira!

  • Hora extra com 100% = salário por hora x 2
  • Hora extra com 100% = R$ 12,00 x 2 = R$ 24,00

Como ele realizou 8 horas no feriado o cálculo fica:

  • Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra
  • Acréscimo no salário = 8 x R$ 24 = R$ 192,00

Nesse caso, ao fim do mês o colaborador receberá com o acréscimo das horas-extra R $2.832,00, desconsiderando os descontos salariais.

Viu só? Aprender como calcular hora extra é bastante simples, o que complica é fazer isso para diversos colaboradores ao mesmo tempo. Mas não se preocupe, mais adiante vamos te mostrar uma solução para esse problema.

Agora que você já sabe como calcular o valor da hora extra, que tal aprender a calcular a hora extra para horas noturnas.

Como fazer cálculo de hora extra noturno

A hora extra noturna é um cálculo que pode gerar uma certa confusão. Isso porque, antes de calculá-la é necessário saber como funciona a hora noturna.

Todo trabalhador que possui uma jornada que contempla o período das 22h às 5h, tem direito ao recebimento de adicional noturno, que nada mais é do que um acréscimo no seu salário, como forma de recompensa, devido a sua jornada ser considerada desgastante e prejudicial ao corpo humano.

Sendo assim, se o colaborador realizar a hora extra no período que vai das 22h de um dia até às 5h do outro, possui direito ao acréscimo de hora extra e também ao acréscimo de hora noturna.

Parece complicado, mas vamos na prática e passo a passo.

Para calcular a hora extra com adicional noturno, primeiro deve-se calcular o valor da hora extra diurna (com o acréscimo de 50%) e só depois acrescentar os outros 20%.

Ou seja, o valor da hora extra noturna não deve ser calculado somando os dois percentuais e aplicando 70% sobre a hora comum, devem ser realizados de forma separada, adicional sobre adicional.

Vamos considerar o exemplo do profissional que ganha R$ 2.640 mensais (12,00 por hora), suponhamos que ele passou a realizar algumas horas extras no período noturno. O cálculo será assim:

Valor do salário hora: 12,00 + 20% adicional noturno – Fórmula: hora comum x 1,2 = 14,40

Valor da hora extra noturna: 14,40 + 50% acréscimo de horas extras – Fórmula: Hora noturna x 1,5 = 21,60

Nesse caso o valor da hora extra noturna com acréscimo de 50% será de R$ 21,60.

Para saber o valor total do acréscimo no salário, temos que multiplicar esse valor pela quantidade de horas trabalhadas. Vamos considerar que ele fez 4 horas extras durante o período noturno.

  • Acréscimo no salário = quantidade de horas extras trabalhadas x valor da hora extra noturna
  •  4 x R$ 21,60 = R$ 86,40

No fim do mês o colaborador receberá com o acréscimo das horas extras noturnas o valor de R$ 2.726,40.

Esse cálculo é um pouco mais complicado pois é necessário saber exatamente quantas horas noturnas o colaborador fez, para então calcular a hora extra.

Por isso, é imprescindível que o RH da empresa tenha em mãos os registros dessas horas, pois qualquer erro no cálculo da quantidade de horas, pode resultar em uma conta totalmente diferente, por isso, tenha muita atenção!

Para reforçar como calcular hora extra, separamos mais dois exemplos, confira.

Exemplos de como calcular hora extra no sábado ou feriado

Exemplo como calcular hora extra de sábado

Nesse caso, vamos utilizar o exemplo de um profissional que trabalha na área administrativa, com o salário mensal de R$ 1.500, e realiza 44 horas semanais e 220 mensais.

Determinado mês, este funcionário acumulou 10 horas extras trabalhadas durante o sábado. Sendo assim, como já aprendemos, a hora extra terá um acréscimo de 50%.

Para saber o valor da hora comum deste colaborador temos que pegar o valor do salário e dividir pela quantidade de horas mensais trabalhadas, confira:

1.500 / 220 = R$ 6,82 por cada hora de serviço.

Agora é só pegar o valor da hora comum e multiplicar pelo valor de 50% .

  • Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5
  • Hora extra com 50% = R$ 8,82 x 1,5 = R$ 10,28

Para saber o valor total do acréscimo no salário, basta multiplicar esse valor pela quantidade de horas trabalhadas.

Nesse caso, como ele realizou 10 horas extras aos sábados o cálculo será:

  • Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra
  • Acréscimo no salário = 10 x R$ 10,21 = R$ 102,08

Dessa forma, ao final do mês o colaborador deverá receber o valor de R$ 1.602,08

Agora vamos fazer a mesma coisa para um colaborador que trabalhou durante um feriado.

Exemplo como calcular hora extra feriado

Nesse caso já sabemos que o valor da hora comum desse colaborador é de R$ 6,82, correto?

Então, como falamos anteriormente, nesses casos devemos valor da hora extra com o acréscimo de 100%.

Dessa forma, para calcular é preciso multiplicar o valor do salário por 2:

  • Hora extra com 100% = salário por hora x 2
  • Hora extra com 100% = R$ 8,82 x 2 = R$17,64

Como ele realizou 10 horas no feriado o cálculo será o seguinte:

  • Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra
  • Acréscimo no salário = 10 x R$ 17,64 = R$ 176,40

Dessa forma, no final do mês o colaborador deverá receber o valor de R$ 1.676,40.

Esse é apenas o cálculo de horas extras bruto, sem outros adicionais ou descontos salariais, que podem modificar a folha de pagamento.

Como funciona o pagamento de horas extras após a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, alterou diversas regras da CLT. Mas ao contrário do que muitos pensam, a Reforma não acabou com o direito à hora extra, mas teve duas alterações bastante importantes. Veja a seguir.

Hora extra horário de almoço

A primeira delas é sobre o horário de almoço, como comentamos anteriormente, a supressão do horário de almoço pode render ao colaborador um acréscimo em seu salário, essa previsão consta no artigo 71 da CLT parágrafo 4° que diz o seguinte:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Isso quer dizer que, se o empregador em determinado dia precisou que o funcionário tirasse 30 minutos do seu intervalo intrajornada para dedicar a uma tarefa, esses 30 minutos podem ser compensados posteriormente, ou remunerados com o acréscimo de 50% sobre o tempo retirado do almoço.

A grande mudança aqui, é que antes da reforma a empresa deveria pagar essa supressão em hora cheia, então, se o funcionário fizesse 20 minutos de intervalo ao invés de 1 hora, a  empresa deveria pagar a ele 1 hora extra inteira.

Agora, se o funcionário fizer apenas 20 minutos de almoço, a empresa deve pagar o acréscimo sobre o tempo restante a fim de indenizar o colaborador.

É importante ressaltar que só pode existir a supressão do horário de almoço, se houver essa previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva.

Outra mudança importante foi a respeito da jornada 12×36.

Hora extra Jornada 12×36

A possibilidade da jornada 12×36 foi ampliada para mais empresas a partir da reforma trabalhista, isso porque, o artigo 59 prevê essa possibilidade, conforme abaixo:

“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Conforme o nome já sugere, nesse tipo de jornada o colaborador trabalha por 12 horas e  descansa por 36 horas seguidas.  E é justamente esse o ponto que muitas pessoas acabam se atrapalhando.

Isso porque, a jornada 12×36 ultrapassa as 8 horas diárias permitidas pela lei e por conta disso, muitos acreditavam que as 2 horas a mais do colaborador, deveriam ser remuneradas como hora extra.

Porém esse é um equívoco, pois, caso seja firmado em acordo ou convenção coletiva, a jornada diária poderá ser realizada em até 12 horas sem o pagamento das horas extras. Como o colaborador irá usufruir de 36 horas de descanso, ele já foi compensado pelo tempo trabalhado além das 8 horas.

Mas e então, pode ter hora extra na jornada 12×36?

Sim e não! Essa é uma das discussões que causam divergências no campo da área trabalhista, alguns acreditam que pela jornada não extrapolar o limite máximo mensal, pode existir hora extra após as 12 horas de trabalho. E outros defendem que esse tipo de jornada não pode ser acrescida de horas extras.

Por isso, o melhor a se fazer é consultar o sindicato da sua categoria, antes de permitir hora extra nessa jornada. E além disso, a empresa deve observar o limite mensal de horas, para que a jornada não seja estendida mais do que o permitido, no caso 220h.

Principais dúvidas sobre hora extra

Assim como diversos outros assuntos relacionados à parte mais operacional do RH/DP, é comum surgirem dúvidas sobre como funciona as horas extras, ou quais categorias podem ter direito.

Separamos algumas das principais dúvidas para você.

Quanto vale uma hora extra?

Para saber quanto vale uma hora extra, é necessário que você realize um cálculo baseado em dois aspectos: a jornada mensal do colaborador e o seu salário bruto. Lembrando que, as horas extras comuns, realizadas de segunda a sábado, devem valer no mínimo 50% a mais do que a hora normal do colaborador.

E na maioria dos casos, deve ter 100% de acréscimo quando se tratar de horas extras realizadas aos domingos e feriados.

Estagiário pode fazer hora extra?

Não! A lei (11.788/08) considera o estágio como um período de aprendizado prático, ou seja, um complemento do que é ensinado na faculdade. E por isso, os  estagiários possuem uma legislação específica que impede a realização de horas extras.

A lei do estágio determina que a jornada de trabalho desse profissional deve possuir no máximo 30 horas semanais. Não podendo ser estendida ou ultrapassar esse limite em hipótese alguma.

Vale ressaltar que apesar de não fazer horas extras é importante que os estagiários registrem o ponto para que a empresa possa controlar as horas trabalhadas.

Além de mais segura, a empresa ficará respaldada juridicamente em possíveis ações judiciais que envolvam a jornada de trabalho desses colaboradores.

Qual o limite de horas extras por dia?

O limite máximo de horas extras que podem ser realizadas em um dia de trabalho é de 2 horas, contudo, deve ser respeitado o limite de 10 horas diárias trabalhadas.

E por que isso é importante? 

Bom, é importante ressaltar o limite das 10 horas diárias, pois, algumas empresas possuem um sistema de compensação do sábado durante a semana, então, de segunda a sexta, são distribuídos alguns minutos na jornada de trabalho do funcionário.

Nesses casos, é importante se atentar às horas extras para que um dia de trabalho não exceda 10 horas.

Hora extra no home office

A hora extra no home office é um assunto que tem deixado diversas empresas preocupadas. Com a necessidade de rápida adoção ao trabalho remoto, mesmo após um ano de pandemia, muitas companhias ainda não conseguiram adequar suas ferramentas ao espaço virtual.

A CLT não diz nada sobre o home office expressamente, ela fala traz especificações sobre o teletrabalho, entretanto, ambos são modalidades diferentes.

Entende-se que no teletrabalho o colaborador já foi contratado sob todas as regras desse regime, e nesse caso não existe uma jornada de trabalho a cumprir.

Já no home office, especialmente no caso das empresas que migraram para esse modelo, já existia uma jornada pré estabelecida, e caso essa jornada seja mantida, a possibilidade de ter que pagar hora extra é quase certa.

Algumas discussões acerca desse assunto, trazem a opinião de que o home office é incompatível com o controle de horário.

Contudo, para muitos estudiosos da área, entende-se que hoje em dia existem diversas tecnologias que podem comprovar o trabalho do colaborador, tecnologias simples como um e-mail enviado fora do horário de trabalho, ou um acesso ao sistema interno da empresa.

Não é de hoje que inúmeras notícias apontam uma sobrecarga de trabalho no home office, funcionários sem saber a hora de parar de trabalhar acabam ultrapassando os limites de sua jornada, não fazendo pausas, e consequentemente, tendo diversos problemas relacionados a estresse no trabalho.

Essa situação de estar “sem controle” pode trazer uma enorme insegurança jurídica para a companhia, podendo fazer com que as empresas tenham problemas no futuro.

A orientação de estudiosos da área é que a companhia adote algum meio de controle de jornada mesmo em home office, até mesmo para garantir a transparência na relação com o colaborador.

Como fazer o controle de horas extras sem erro e de forma simples?

Mesmo em meio a pandemia, até maio de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho já possui o tema “horas extras” em terceiro lugar no ranking de assuntos mais recorrentes, de acordo com o site do TST, nesse período foram registrados cerca de 16 mil processos sobre o tema.

Preocupante, não é? Quem atua no departamento pessoal e no RH, sabe que as horas extras podem ser sempre um passivo trabalhista quando a empresa não realiza o controle correto e fiel dessas horas. E  inúmeros podem ser os prejuízos quando os cálculos não são feitos de forma correta.

Além disso, essa é uma das atividades que mais atrasam o fechamento da folha de pagamento, necessitando de horas e mais horas dos profissionais para o cálculo correto das horas extras.

Mas tudo isso pode mudar se a empresa tiver um bom gerenciamento de horas trabalhadas, por meio de um sistema de controle de ponto eficiente.

Afinal, quando se usa um software de controle de ponto, todas as horas dos funcionários ficam registradas em sistema, e a empresa pode ter acesso à frequência dos colaboradores, de forma organizada e eficiente, resguardando a companhia de diversos problemas.

Empresas que ainda não investiram em uma boa tecnologia podem ser sempre alvo de problemas relacionados à hora extra.

Mas qual é a melhor forma de fazer esse controle?

A melhor opção que existe no mercado atualmente é o sistema de ponto alternativo, esses sistemas funcionam em nuvem, o que dá a empresa a possibilidade de acesso aos dados em tempo real e de forma online.

O PontoTel é um dos mais eficientes sistemas de controle de jornada, pois, além do registro a plataforma também oferece, o cálculo de horas trabalhadas, gestão da folha de ponto, controle de escalas, relatórios e diversas outras funcionalidades.

A partir de uma jornada pré-cadastrada em sistema, as horas extras são geradas automaticamente conforme o colaborador registra os seus horários na plataforma, isso porque, o sistema calcula o tempo de jornada de trabalho diariamente.

Então, por exemplo, se determinado funcionário trabalha diariamente das 9h00 às 18h48. Porém, em certo dia seu horário de saída registrado foi às 19h15.

Quantos cálculos você precisaria fazer para descobrir que nesse dia esse funcionário realizou 25 minutos de hora extra?

Seria bastante extenso, afinal envolve minutos quebrados e não contempla uma hora cheia.

Agora imagina fazer esse cálculo com a folha de ponto de diversos funcionários. Com certeza levaria tempo e precisaria de muita atenção.

Porém, quando se tem um sistema inteligente, assim que o funcionário registra o ponto de saída, o dia dele será calculado e você terá exatamente a quantidade de horas trabalhadas por dia.

E ao final do mês, você terá de forma fácil e prática o saldo de horas trabalhadas, horas extras, atrasos, saídas antecipadas, e diversos outros dados que só são possíveis de descobrir utilizando um sistema de ponto. 

[via https://www.jornalcontabil.com.br/]