Primeiramente vamos citar abaixo dois artigos que falam sobre horas extras e teletrabalho, acompanhe para você entender sobre este assunto.

Artigos 62 e 75 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Logo entendemos que no inciso III deste artigo a pessoa que trabalha remotamente não está obrigada ao controle de ponto.

Pois bem, agora vejamos o que diz a CLT :

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.    

É importante ressaltar que a prática não é todo trabalho exercido fora do ambiente de trabalho que é considerado teletrabalho.

O que é home office? 

A realização destas atividades pode acontecer de maneira parcial ou informal, até mesmo funcionários que prestam serviços híbridos em certos horários em casa, ou em outros lugares.

Existem horas extras para o Home Office? 

Existe sim e para que isso ocorra é preciso considerar algum sistema digital de ponto, pois, o mesmo irá facilitar o controle da entrada e saída do funcionário à distância, é importante ter este controle para que o trabalhador tenha direito de receber o valor correto das suas atividades laborais.

O que é teletrabalho? 

As atividades nesta modalidade são realizadas de maneira remota, podendo ser na residência do colaborador através da tecnologia. [Via https://www.jornalcontabil.com.br/]

A Camptécnica trabalha com sistema de ponto totalmente online. Os funcionários podem marcar o ponto de qualquer lugar pelo computador, celular ou tablet. Com nossas soluções, é possível saber se os funcionários estão cumprindo com a carga horária exigida, além da quantidade de horas extras, faltas, atrasos e muito mais.